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O enrijecimento do Poder Judiciário frente ao dano moral

Indiscutivelmente a indenização assegurada pela CF/88 decorrente da violação da honra e/ou moral do indivíduo proporcionou diversos reflexos jurídicos na sociedade.

Inexistindo método objetivo de identificação e quantificação desses danos, incumbe ao julgador, no caso concreto, avaliar a presença da ofensa moral passiva de reparação.

No final dos anos noventa e inicio dos anos dois mil o número de demandas envolvendo pedidos por prejuízo emocional aumentou consideravelmente, fazendo com que o Poder Judiciário enfrentasse o que se chamou de indústria do dano moral, isto é, o ajuizamento de inúmeras ações objetivando o enriquecimento de seus autores em função de condutas praticadas por empresas mas que nem sempre revelavam-se ofensivas o bastante à caracterização do instituto.

Diante do cenário acima narrado, os magistrados passaram a desestimular ações desta natureza através da redução do valor das indenizações concedidas e, também, na severa aplicação dos critérios de admissão dos feitos, contudo, essas medidas também deram origem a reflexo negativo no Direito.

O que se observa na atualidade é um gigantesco volume de decisões no mesmo sentido: “mero aborrecimento não gera dano moral”; “o simples inadimplemento contratual não gera dano moral”; “o caso dos autos é de simples fato cotidiano, não configurando, portanto, o dano moral”. É certo que diversos pleitos de fato não possuem matéria suficiente a dar suporte para um julgamento de procedência, entretanto, o Poder Judiciário tem enrijecido seu posicionamento perante a maioria das demandas, inclusive aquelas em que está presente o bom Direito.

Sendo assim, infelizmente, as empresas tem se sentido a vontade para perpetrar injustiças perante o consumidor, já que não há contrapartida pública aos ilícitos praticados. 

Por fim, conclui-se que a chancela judicial dada atualmente aos ilícitos praticados pelas empresas ocasiona justamente o contrário do objetivo dos magistrados, isto é, o número de demandas ainda aumenta de modo galopante, mas sem o compensatório dano moral.

 

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